Ontem, dia 24 de fevereiro de 2011, foi destaque na primeira página do site da Rede Gazeta, o gazetaonline, uma matéria que tem como título ” Usuários de lan houses criticam cadastro de acesso ao serviço”.
Na matéria, algumas pessoas, dentre elas alguns donos de estabelecimentos deste tipo, criticam o Projeto de Lei Federal n.º 7270/10 que determina, em todo o território nacional, que os donos de lan houses realizem cadastro de todos os usuários do serviço.
Conforme a matéria, ”o texto prevê cadastro atualizado a cada dois anos e teria os seguintes dados: endereço e telefone do usuário, número de identidade, equipamento usado e horários de início e do término da utilização do computador”.
Porém, o que é importante ressaltar, está vigente no Estado do Espírito Santo a Lei Estadual 8.777/07, com seu texto transcrito abaixo, que prevê a mesma exigência:
LEI Nº 8.777
Disciplina as atividades de “lan houses”, “cibercafés”, “cyber offices” e estabelecimentos congêneres.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais instalados no Estado do Espírito Santo que ofertem a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como “lan houses”, “cibercafés” e “cyber offices”, entre outros, são regidos por esta Lei.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:
I - nome completo;
II - data de nascimento;
III - endereço completo;
IV - telefone;
V - número de documento de identidade.
§ 1º O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.
§ 2º O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.
§ 3º Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas por:
I - pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo, ou o fizerem de forma incompleta;
II - pessoas que não portarem documento de identidade, ou se negarem a exibi-lo.
§ 4º As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, 60 (sessenta) meses, sendo que os seus dados poderão ser armazenados em meio eletrônico com senha e deverão ser acondicionados em local protegido contra o acesso indevido de terceiros não autorizados.
§ 5º O fornecimento dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo só poderá ser feito mediante ordem ou autorização judicial.
§ 6º Excetuadas as hipóteses previstas no § 5º, é vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo.
§ 7º A divulgação ou fornecimento indevido dos dados cadastrais e demais informações fora das hipóteses previstas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na legislação em vigor.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão:
I - expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;
II – VETADO.
III – VETADO.
IV – VETADO.
V - tomar as medidas necessárias, a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 (três) horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso;
VI - regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade.
Art. 5º VETADO.
I - a venda e o consumo de bebidas alcoólicas;
II - a venda e o consumo de cigarros e congêneres;
III - a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.
Art. 6º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa, fixada entre 1.710 (mil setecentos e dez) Valores de Referência do Tesouro Estadual -VRTEs e 5.700 (cinco mil e setecentos) VRTEs, de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento;
II - em caso de reincidência, multa aplicada em dobro e cumulativamente, suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, notadamente para especificar as atribuições inerentes à fiscalização e imposição de penalidades.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 18 de dezembro de 2007.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Publicado no DOE –19.12.2007)
O que é importante ressaltar que tais proprietários criticam o Projeto de Lei, porém sequer têm conhecimento da existência da legislação vigente no estado do Espírito Santo.
Assim, fica aqui o registro, a fim de alertá-los acerca da existência de tal lei, sob suas penas no caso de não seguimento.