Entrou em vigor, nesta semana, a Lei 12.403/11, que trouxe diversas alterações ao Código de Processo Penal, dentre elas uma que altera profundamente as regras da concessão de fiança pelo Delegado de Polícia, no momento em que o Auto de Prisão em Flagrante Delito é lavrado.

Com a alteração, passa o Delegado a não mais analisar o máximo de pena privativa de liberdade para estipular o “quantum”, o valor da fiança a ser concedida. A alteração vem simplificar a ação da Autoridade Policial, que em qualquer dos casos em que puder conceder fiança deverá somente se ater ao limite mínimo de 01 (um) e máximo de 100 (cem) salários mínimos, sendo-lhe facultado, se assim recomendar a situação econômica do preso, reduzí-la até o máximo de 2/3 (dois terços), aumentá-la em até 1.000 (mil) vezes ou até dispensá-la.

Assim, em valores atuais, o limite mínimo para arbitramento do valor da fiança, pelo Delegado de Polícia, é de R$ 181,67 (cento e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente, R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). E o valor máximo a ser arbitrado é de R$ 54.500.000 (cinquenta e quatro milhões e quinhentos mil reais), equivalente a 100 (cem) salários mínimos com o aumento autorizado de 1.000 (mil) vezes.

Porém, a alteração mais importante não é o valor da fiança, mas sim os casos em que ela pode vir a ser concedida. O texto legal anterior autorizava a concessão de fiança para os crimes apenados com detenção ou prisão simples. O texto atual do artigo 322 do CPP e agora vigente nos traz que “a Autoridade Policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos”.

Assim, passa a Autoridade Policial a poder conceder fiança nos casos de crimes com pena de reclusão de até quatro anos. O exemplo mais comum de crime com pena de reclusão máxima de 04 (quatro) anos é o furto simples, previsto no artigo 155 “caput” do Código Penal.

Na atualidade, crimes contra o patrimônio, como por exemplo furto, roubo, extorsão, estelionato, dentre outros, são delitos com alta taxa de incidência. Estatísticas, cujas fontes não recordo, trazem que pouco mais de metade das pessoas que estão ou já foram presas foram autuadas em crimes contra o patrimônio.

Analisando o trabalho da Autoridade Policial de plantão, que comumente recebe os casos de flagrante mais recorrentes, e também os mais inóspitos, percebemos que a quantidade de “serviço” não deve sofrer alteração, mas o que será percebido pela população é que a quantidade de presos em flagrante pelo crime de furto simples que serão efetivamente recolhidos a uma unidade prisional diminuirá. Se bom ou ruim, só o tempo poderá nos dizer.

Ainda acho que faltou uma alteração simples que facilitaria em muito o trabalho da Autoridade Policial, e traria uma certa tranquilidade para a sociedade, com a diminuição da quantidade de situações em que é aplicado o “princípio da bagatela” ou “princípio da insignificância” e nada acontece ao criminoso. Seria interessante, mas confesso que ainda me falta sedimentar esta opinião, que os crimes de furto simples cometidos por réus primários e sendo de pequeno valor a coisa furtada fossem apenados com detenção de até dois ou três anos, possibilitando-se assim, que fosse lavrado contra eles somente um Termo Circunstanciado, sendo fato que o resultado ao final de uma ação penal será, em grande parte das situações, o mesmo alcançado nas hipóteses de suspensão condicional do processo, regra nos Juizados Especiais Criminais, uma “pena” restritiva de direitos.

Bom, com esta breve e sucinta análise, trago aos leitores de meu blog uma visão panorâmica e em linguagem de fácil acesso sobre pequena parte da lei que alterou o CPP e que passou a ter vigência esta semana.